EXPLICAÇÃO

– A Constituição da República Portuguesa é a Lei Fundamental do nosso país.
– O Estado subordina-se à Constituição.
– A validade das leis e demais actos do Estado e de quaisquer entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

– A Constituição estabelece Direitos Fundamentais para todos.

– O Estado é o garante do respeito e da efectivação dos Direitos Fundamentais.



– O DIREITO À SAÚDE é um Direito Fundamental.

– Visa garantir a dignidade da pessoa humana.

– É o direito que todas as pessoas têm de gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social.

– É o direito à criação e ao desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer.

– É o direito ao acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos.

– É o direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).

– É o direito a aceder aos cuidados de saúde adequados à situação; com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável; de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde.

– É o direito a escolher livremente a entidade prestadora de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes;

– É o direito de receber informação sobre o tempo de resposta para os cuidados de saúde de que necessite;

– É o direito a ser acompanhado por familiar ou por outra pessoa por si escolhida e a receber assistência religiosa e espiritual.

– É o direito a apresentar sugestões, reclamações e a obter resposta das entidades responsáveis.

– É o direito a intervir nos processos de tomada de decisão em saúde e na gestão participada das instituições do SNS.

 

– O ESTADO É O GARANTE DO DIREITO À SAÚDE:

  • Tem que garantir a dignidade da pessoa humana para todas as pessoas.
  • Tem que garantir que todas as pessoas gozam do melhor estado de saúde físico, mental e social.
  • Tem que criar condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer.
  • Tem que promover e garantir o direito à protecção da saúde através do Sistema nacional de Saúde (SNS) universal e geral, tendencialmente gratuito, bem como dos Serviços Regionais de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais.
  • Incumbe prioritariamente ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação.
  • É da responsabilidade do Estado garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde.
  • Tem que assegurar a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos.
  • Tem que agir para garantir adequados padrões de eficiência e de qualidade na área da saúde.

 

– Qualquer acção ou omissão do Estado violadora do Direito à Saúde ou da Dignidade da Pessoa Humana em matéria da saúde é contra a Constituição, é inconstitucional, ilegal e criminosa:

  • Todas as pessoas têm o direito de requerer a cessação imediata de uma situação de violação grosseira do Direito à Saúde ou da Dignidade da Pessoa Humana em matéria da saúde.
  • Todas as pessoas têm o direito de exigir a responsabilização do Estado e demais entidades públicas pela violação grosseira do Direito à Saúde ou da Dignidade da Pessoa Humana em matéria da saúde.

 

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