– A Constituição da República Portuguesa é a Lei Fundamental do nosso país.
– O Estado subordina-se à Constituição.
– A validade das leis e demais actos do Estado e de quaisquer entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
– A Constituição estabelece Direitos Fundamentais para todos.
– O Estado é o garante do respeito e da efectivação dos Direitos Fundamentais.
– O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS é um direito fundamental.
– Visa garantir a todos a defesa dos seus direitos e interesses constitucional e legalmente protegidos.
– Visa garantir a todos a informação e a consulta jurídicas, o patrocínio judiciário e o acompanhamento por advogado perante qualquer autoridade.
– A TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA também é um direito fundamental.
– Visa garantir causas com decisões em prazo razoável e mediante processos equitativos.
– Consagra procedimentos judiciais céleres e prioritários, com tutela efectiva e em tempo útil contra as ameaças e violações de direitos fundamentais.
– O ESTADO É O GARANTE DO ACESSO AO DIREITO E À TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
– Tem que garantir a dignidade da pessoa humana para todas as pessoas;
– Tem que assegurar o acesso ao Direito e aos Tribunais;
– Tem que assegurar a defesa dos direitos e interesses constitucional e legalmente protegidos de todos;
– Tem que garantir a boa administração da Justiça, com processos equitativos, procedimentos judiciais céleres e prioritários, decisões em prazo razoável;
– A Justiça é para todos sem excepção.
– A Justiça não pode ser denegada a ninguém, nem por insuficiência de meios económicos.
– TODAS AS PESSOAS TÊM O DIREITO DE EXIGIR QUE OS TRIBUNAIS E OS JUÍZES:
– Administrem a Justiça em nome do povo;
– Asseguram a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos;
– Sejam independentes;
– Sejam imparciais;
– Estejam sujeitos à Constituição e à Lei;
– Não apliquem normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
– Qualquer acção ou omissão do Estado violadora do Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva ou da Dignidade da Pessoa Humana nesta matéria é contra a Constituição, é inconstitucional, ilegal e criminosa:
Um programa feito a pensar em si e para si
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