COMO PODEMOS PROCEDER

– Todas as pessoas e famílias podem e devem utilizar a Constituição a seu favor, para exigir do Estado os seus Direitos Fundamentais, como o Acesso ao Direito e a tutela jurisdicional efectiva.
– No programa o Apóstolo ensina o POVO a agir e a tomar posse dos seus Direitos Fundamentais.


Art. 52.º CRP
(Direito de petição)
1.Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
(…) 

Art. 23.º CRP
(Provedor de Justiça)
1.Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
(…)

– Estamos a trabalhar numa estratégia para ajudar o povo a ter acesso e a fazer valer estes direitos fundamentais junto das entidades públicas e dos órgãos do Estado.

– Uma das formas imediatas de acesso ao direito é através do apoio judiciário, que pode ser pedido online na Segurança Social Directa (só para alguns casos), ou então presencialmente ou por correio (para todas as pessoas), perante qualquer serviço de atendimento ao público do Instituto da Segurança Social.


Consultar : https://www.seg-social.pt/protecao-juridica


– Em breve serão disponibilizadas outras entidades públicas e órgãos do Estado para os quais podem ser dirigidas petições, representações, reclamações ou queixas para defesa destes Direitos Fundamentais.

– Poderá também ser apresentada queixa junto da Provedora de Justiça.
Morada: Rua Pau de Bandeira 9, 1249-088 Lisboa.
Endereço Electrónico: provedor@provedor-jus.pt

– Em breve serão disponibilizadas minutas gerais que cada pessoa poderá adaptar à sua situação concreta e enviar para estas entidades públicas e órgãos do Estado.
– Para qualquer esclarecimento adicional: direito.peticao.crp@gmail.com.

E.DIREITO DE RESISTÊNCIA

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775

 
ART. 21.º CRP
(Direito de Resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

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