EXPLICAÇÃO

– A Constituição da República Portuguesa é a Lei Fundamental do nosso país.
– O Estado subordina-se à Constituição.
– A validade das leis e demais actos do Estado e de quaisquer entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
– A Constituição estabelece Direitos Fundamentais para todos.
– O Estado é o garante do respeito e da efectivação dos Direitos Fundamentais.


– O DIREITO À HABITAÇÃO é um Direito Fundamental:

  • Visa garantir a dignidade da pessoa humana.
  • Determina que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
  • Determina que todos têm direito, para si e para a sua família, a um sistema de acesso à habitação com renda compatível com o rendimento familiar.
  • É um Direito Fundamental para todas as pessoas e famílias, independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, etc.
  • Dá uma protecção especial os jovens, os cidadãos com deficiência, as pessoas idosas e as famílias com menores, monoparentais ou numerosas.
  • Dá uma protecção adicional a pessoas e famílias em situação de especial vulnerabilidade, como as que se encontrem em situação de sem abrigo.
  • Garante a protecção e o acompanhamento das pessoas e das famílias no despejo.
  • Todas as pessoas e famílias que se encontrem em risco de despejo e não tenham uma alternativa habitacional, têm o direito de exigir ao Estado que lhes garanta previamente soluções de realojamento em habitações adequadas.
  • Garante a protecção das pessoas em situação de sem abrigo.
  • Todas as pessoas em situação de sem abrigo têm o direito de exigir ao Estado o acesso à habitação, visando a sua saúde, o seu bem-estar e a sua inserção económica e social.
  • A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de habitação.


– O ESTADO É O GARANTE DO DIREITO À HABITAÇÃO:

  • Tem que garantir a dignidade da pessoa humana para todas as pessoas e famílias;
  • Tem que garantir o Direito à Habitação para todas as pessoas e famílias;
  • Tem que programar e executar uma política de habitação que garanta a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
  • Tem que promover a construção de habitações económicas e sociais;
  • Tem que estimular a construção privada e o acesso à habitação própria e arrendada;
  • Tem que estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e o acesso à habitação própria;
  • Tem que garantir a protecção dos jovens, dos cidadãos com deficiência, das pessoas idosas, das famílias com menores, monoparentais ou numerosas.
  • Tem que garantir a protecção das pessoas que se encontrem em situação de sem abrigo.
  • Tem que garantir a protecção e o acompanhamento das pessoas que se encontrem em risco de despejo, nomeadamente o realojamento em habitações adequadas.


– Qualquer acção ou omissão do Estado violadora do Direito à Habitação ou da Dignidade da Pessoa Humana em matéria habitacional é contra a Constituição, é inconstitucional, ilegal e criminosa:

  • Todas as pessoas e famílias têm o direito de requerer a cessação imediata de uma situação de violação grosseira do Direito à Habitação ou da Dignidade da Pessoa Humana em matéria habitacional.
  • Todas as pessoas e famílias têm o direito de exigir a responsabilização do Estado e demais entidades públicas pela violação grosseira do Direito à Habitação ou da Dignidade da Pessoa Humana em matéria habitacional.

 

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