COMO PROCEDER - Despejo

Todas as pessoas podem e devem utilizar a Constituição a seu favor, para exigir do Estado o seu Direito à Habitação e a sua Dignidade de pessoa humana.
No programa o Apóstolo ensina o POVO a agir e a tomar posse dos seus Direitos Fundamentais.

DESPEJO

A Constituição é a Lei Fundamental de Portugal, e está acima do Estado e de quaisquer entidades públicas e privadas.
Um dos seus princípios fundamentais é a dignidade da pessoa humana e o respeito e a garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas e das famílias.

– A todos deve ser garantia a sua dignidade de pessoa humana.

– A todos devem ser garantidos os seus direitos e liberdades fundamentais, como o direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Quer isto dizer que, o Estado e as entidades públicas e entidades privadas estão obrigados a respeitar a dignidade de pessoa humana e o direito à habitação de todos, e não podem fazer valer os seus direitos ou interesses próprios, ainda que constitucionalmente protegidos, pela ofensa e agressão aos direitos ou interesses de terceiros.

O direito de propriedade privada dos senhorios, ainda que constitucionalmente protegido, não lhes permite ofender e agredir a dignidade de pessoa humana e o direito à habitação dos seus inquilinos, colocando-os a viver na rua, em situações de grande vulnerabilidade, e ficando com todos os seus pertences pessoais que se encontrem dentro das casas de onde são despejados.

O exercício do direito de propriedade privada dos senhorios nesses termos é altamente ofensivo, abusivo e desproporcional, retirando todo o conteúdo essencial da dignidade de pessoa humana e do direito à habitação dos inquilinos, o que é inconstitucional, ilegal e criminoso.

Para que o despejo seja constitucional, respeitando o Estado de Direito e a Constituição, terá de garantir sempre, e acima de tudo, que os inquilinos mantêm a sua dignidade de pessoa humana, e que têm uma alternativa habitacional para si, para a sua família e para os seus pertences pessoais, em condições condignas.

– Perante uma situação de despejo, em que o inquilino e a sua família não têm para onde ir, o Estado é obrigado a arranjar uma alternativa habitacional de realojamento em tempo útil, e as entidades públicas e as entidades privadas envolvidas na execução do despejo são obrigadas a suspender a sua actuação até que os direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas estejam acautelados.

– Todos têm direito a protecção e acompanhamento no despejo, contra actuações inconstitucionais, ilegais e criminosas do Balcão Nacional de Arrendamento, dos Tribunais Judiciais, dos Agentes de Execução ou Notários, das Forças Policiais, etc., para que a sua dignidade de pessoa humana e o seu direito à habitação sejam garantidos


Se o Estado ou alguma entidade pública ou entidade privada ofender ou agredir os direitos e liberdades fundamentais dos inquilinos, estes podem:

  • Exercer o seu direito de resistência, nos termos do artigo 21.º da CRP, requerendo a cessação imediata do despejo; e,
  • Exercer o seu direito de petição, ao abrigo do artigo 52.º da CRP, apresentando queixa junto das entidades competentes, para pedir a responsabilização criminal e civil dos infractores.

Nesta área são disponibilizadas minutas para o exercício do direito de resistência junto dos Senhorios, Agentes de Execução, Notários, Forças de Segurança, no acto do despejo.
Nesta área são disponibilizadas minutas para o exercício do direito de petição junto da Procuradoria-Geral da República.


COMO PROCEDER?

1.º Direito de Resistência – ART 21.º CRP

  • Perante a execução de um despejo, os inquilinos podem invocar a sua dignidade de pessoa humana e o seu direito à habitação, e exercer o seu direito de resistência ao abrigo do artigo 21.º da CRP.
  • O documento intitulado de «Direito de Resistência – Habitação – Minuta – Despejo» informa quem vai fazer o despejo dos direitos e liberdades fundamentais dos inquilinos; requer a cessação imediata do despejo por ser um acto inconstitucional, ilegal e criminoso; e representa o legítimo e justificado exercício do direito de resistência.
  • Este documento deve ser impresso e assinado pelos inquilinos, e no acto de despejo deve ser entregue a quem o estiver a efectuar, seja um Agente de Execução, um Notário ou outra entidade.
  • O mesmo documento deve ser também entregue às forças de segurança presentes, que tenham sido requisitadas para acompanhar o despejo.

2.º Direito de Petição – ART. 52.º CRP

  • Perante um despejo inconstitucional, ilegal e criminoso, os inquilinos podem exercer o seu direito de petição e apresentar queixa juntos das entidades judiciais competentes para responsabilização dos infractores.
  • O documento intitulado de «Direito de Petição – Habitação – Minuta – Despejo – Queixa_Procuradoria Geral da República», é uma queixa para a Procuradoria Geral da República, onde os inquilinos invocam os seus direitos e liberdades fundamentais, pedem que se faça cessar de imediato toda e qualquer ofensa e agressão aos mesmos, e que seja reposto o Estado de Direito e a legalidade democrática.
  • Este documento deve ser preenchido, assinado e enviado por carta registada com aviso de recepção para a Procuradoria-geral da República.

 

Morada: Rua da Escola Politécnica, n.º 140, 1269-269 Lisboa, Portugal

 

  • O inquilino deverá ficar com uma cópia do documento, depois de assinado por si, e o Aviso de Recepção será sempre o comprovativo de entrega.
  • Os comprovativos de entrega deverão ser sempre guardados porque serão essenciais para o exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais em instâncias superiores.


CONSIDERAÇÕES FINAIS:

– A utilização destas minutas não prejudica o direito que todos têm a protecção jurídica, dada pelo Estado através do apoio judiciário em qualquer uma das suas modalidades. Consultar: https://www.seg-social.pt/protecao-juridica

– Estes Direitos Fundamentais, existem e valem para cidadãos portugueses e para estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal com título de residência válido.

– Para outros esclarecimentos, está disponível o endereço electrónico: direito.peticao.crp@gmail.com

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