LEGISLAÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775

Art. 1.º CRP (República Portuguesa)

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

 

Art. 13.º CRP

(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

 

Art. 36.º CRP

(Família, casamento e filiação)5.
5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

 

Art. 41.º CRP

(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
(…)
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

 

Art. 43.º CRP

(Liberdade de aprender e ensinar)
1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.
2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

 

Art. 67.º CRP

(Família)
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: c) cooperar com os pais na educação dos filhos.

 

 Art. 68.º CRP

(Paternidade e maternidade)
1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

 LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO – LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO

Art. 2.º LBSE

(Princípios gerais)
1. Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.
2. É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
3. No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:
4. a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

 LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA – LEI N.º 16/2001, DE 22 DE JUNHO

Art.12.º LLR

(Objecção de consciência)
1. A liberdade de consciência compreende o direito de objectar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição e nos termos da lei que eventualmente regular o exercício da objecção de consciência.
2. Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento.

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