– A Constituição da República Portuguesa é a Lei Fundamental do nosso país.
– O Estado subordina-se à Constituição.
– A validade das leis e demais actos do Estado e de quaisquer entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
– A Constituição estabelece Direitos Fundamentais para todos.
– O Estado é o garante do respeito e da efectivação dos Direitos Fundamentais.
– A FAMÍLIA E O DIREITO À EDUCAÇÃO:
– A família é o elemento fundamental da sociedade, e tem direito à protecção do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
– Incumbe ao Estado a protecção das famílias e de todos os seus membros.
– Essa protecção inclui promover a independência social e económica das famílias.
– Essa protecção inclui assegurar uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
– Essa protecção inclui defender e promover a saúde de todos os membros da família.
– ESSA PROTECÇÃO INCLUI RESPEITAR OS DIREITOS DOS PAIS, DAS MÃES E DOS FILHOS.
– Os pais são os únicos com direitos e deveres sobre os filhos: só eles podem decidir sobre a vida e a vivência das suas crianças e jovens.
– Os filhos não são do Estado.
– Os filhos são dos pais.
– O papel do Estado é proteger os pais e as mães na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.
– O papel do Estado é cooperar com os pais na criação de todas as condições necessárias para a realização pessoal das famílias.
– O Estado e os seus agentes (autoridades públicas, escolas, professores, etc.) não podem: tirar os filhos aos pais; substituir os pais nos seus direitos sobre os filhos; impor as suas vontades, decisões e ideologias nas famílias.
– SOBRE A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA DAS FAMÍLIAS: o Estado não pode interferir com os valores e os princípios morais das famílias. Os pais é que têm o direito de decidir quais os valores e princípios morais que querem passar para os seus filhos. Este é um direito fundamental, inviolável, e tanto os pais como os filhos podem objectar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da sua consciência.
– SOBRE A LIBERDADE DE RELIGIÃO E DE CULTO DAS FAMÍLIAS: o Estado não pode interferir nas crenças religiosas nem nas denominações a que as famílias pertencem. Este é um direito fundamental, inviolável, e tanto os pais como os filhos podem objectar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da sua consciência.
O Estado não pode perseguir ou privar de direitos as famílias, os pais e os filhos, por causa das suas convicções morais ou práticas religiosas.
– SOBRE O ENSINO E A EDUCAÇÃO: só os pais podem decidir sobre o ensino e a educação dos filhos. A sua vontade deve prevalecer sobre qualquer legislação, plano curricular e/ou decisão administrativa escolar que possa interferir com este direito exclusivo dos pais.
– O Estado não pode interferir na educação que os pais decidem dar aos filhos.
– O Estado não pode programar a educação segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
– Os pais têm o direito e o dever de educar os filhos de acordo com a sua identidade pessoal, familiar, moral e religiosa.
– Os pais não são obrigados a aceitar quaisquer directrizes políticas e ideológicas que o Estado, o Ministério da Educação e as Escolas queiram impor aos seus filhos.
– Os pais não são obrigados a aceitar a ideologia de género, a educação sexual e a educação familiar.
– Estes conteúdos ideológicos entram na esfera pessoal, moral, religiosa das famílias, e não podem ser impostos de forma obrigatória.
– Os pais e os filhos têm o direito de dizer não a conteúdos políticos e ideológicos que vão contra a sua identidade pessoal, moral e religiosa.
– A tolerância e a solidariedade valem para todos, incluindo para os pais que têm posições próprias sobre o ensino e a educação que querem dar aos seus filhos.
– Deverá prevalecer sempre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais das famílias, dos pais e dos filhos, sobre as directrizes que aceitam ou não para a educação das suas crianças e jovens.
– Qualquer acção ou omissão do Estado violadora dos direitos das famílias, dos pais e dos filhos, como é o caso da imposição das componentes da ideologia de género, da educação sexual e da educação familiar, como parte obrigatória dos planos curriculares das crianças e jovens, é uma ofensa grave à integridade moral das famílias e dos pais que têm valores e princípios morais e ensinamentos religiosos contrários a essas directrizes.
– Todos os pais e filhos têm o direito de requerer a cessação imediata dessas situações violadoras da sua dignidade humana e dos seus direitos fundamentais.
– Todos os pais e filhos têm o direito de exigir a responsabilização do Estado e demais entidades públicas pela violação grosseira da sua dignidade humana e dos seus direitos fundamentais.
Um programa feito a pensar em si e para si
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